Contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

Contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

STF está julgando a contribuição Previdenciária incidente sobre o Salário Maternidade.
.
O entendimento preliminar do Supremo Tribunal Federal é de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2 da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º.
.
Já foram proferidos 7 votos, sendo 4 votos favoráveis a inconstitucionalidade e 3 contrários. Votaram a favor os ministros: Relator: Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, votando pela constitucionalidade os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, pedindo vistas do processo o Ministro Marco Aurélio.
.
Fundamentalmente, entenderam os ministros que votaram pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração, por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, se tratando na verdade de benefício de natureza previdenciária, destacando o ministro relator: "quando da licença maternidade, a mulher não presta trabalho. A mulher, nesse período não recebe salário do empregador, mas do Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS (RE 576967/PR)".
.
Nesse contexto, a legislação ordinária, ao estabelecer que o salário-maternidade para fins tributários, equipara-se ao salário de contribuição, viola frontalmente a norma constitucional prevista no artigo 195,"a" que estabelece que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.